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Estabelecimento
As Leis n.º 17.621 e 17.635, ambas de 2023, e o Decreto regulamentador, devem ser observados por todos os bares, restaurantes, casas noturnas, boates, casas e locais de eventos, empresas organizadoras de eventos, casas de espetáculos, públicos ou privados e em todo o Estado de São Paulo.
Conforme determina o Decreto regulamentador, o cartaz deve seguir o modelo estipulado pela Secretaria de Políticas para a Mulher e ser afixado em local de fácil visualização e no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres, sejam elas clientes ou funcionárias.
Você pode imprimir o cartaz gratuitamente aqui
O livro de registro de ocorrências não é obrigatório. Mas é recomendável que todo estabelecimento tenha um livro destinado a esse fim, que servirá para comprovar o atendimento realizado e a forma de auxílio prestado à mulher vítima de violência ou em situação de risco.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal n.º 8.078/1990), os estabelecimentos são responsáveis pela segurança de todas as pessoas que estiverem em suas dependências. Se você presenciar violência ou assédio em seu estabelecimento, deverá perguntar à mulher se ela precisa de ajuda e informar ao agressor que aquele comportamento não será tolerado.
O estabelecimento deve, primeiramente, atender a mulher em situação de risco ou vítima de violência em local reservado, afastado do agressor por ela apontado e de terceiros, de modo que ela se sinta segura e acolhida. Após ouvi-la, o estabelecimento deverá ofertar uma ou mais formas de auxílio indicados pela Lei n.º 17.621/2023, que são acompanhá-la até o carro, oferecer outro meio de transporte ou comunicar a polícia.
O estabelecimento não está obrigado a disponibilizar um acompanhante até o carro e nem a pagar o táxi para a vítima, mas poderá fazê-lo se entender possível e se a vítima aceitar. Em todo o caso, a comunicação à polícia é sempre uma alternativa válida e que atende a lei.
Caso a vítima esteja em situação de vulnerabilidade química (embriagada ou sob efeito de substâncias químicas), incapaz de se manifestar ou oferecer resistência, seja criança ou adolescente, será necessário o acionamento da rede de proteção (Polícia, Samu, Assistência Social).
É importante destacar que, com relação ao atendimento, a vontade da mulher deve ser sempre observada. Assim, ela não deve ser forçada a receber ajuda se não quiser. Porém, é recomendável, nesses casos, que se registre no livro de ocorrências do estabelecimento tudo o que se passou, inclusive a recusa da mulher a receber ajuda, e pedir a ela para assinar, ou obter a assinatura de duas testemunhas.
O estabelecimento deve, primeiramente, atender a mulher em situação de risco ou vítima de violência em local reservado, afastado do agressor por ela apontado e de terceiros, de modo que ela se sinta segura e acolhida. Após ouvi-la, o estabelecimento deverá lhe oferecer, no mínimo, os auxílios previstos em lei (oferta de acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia) para que ela escolha. Se o estabelecimento não puder, por qualquer motivo, oferecer um acompanhante até o carro ou oferecer outro meio de transporte, poderá chamar a polícia, desde que a mulher assim o queira.
Caso a vítima esteja em situação de vulnerabilidade química (embriagada ou sob efeito de substâncias químicas), incapaz de se manifestar ou oferecer resistência, seja criança ou adolescente, será necessário o acionamento da rede de proteção (Polícia, Samu, Creas ou Cras).
O Código de Processo Penal autoriza que qualquer um dê voz de prisão nos casos de flagrante delito (crime acontecendo ou que acabou de acontecer); contudo, o estabelecimento não está obrigado a fazê-lo, e isso pode até mesmo colocar outras pessoas em risco. Após atender a mulher em local reservado, afastado do agressor apontado pela mulher e de terceiros, o estabelecimento deverá lhe oferecer, pelo menos, os auxílios previstos em lei (oferta de acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia).
A mulher que estiver visivelmente embriagada ou sob efeitos de entorpecentes é considerada vulnerável. O estabelecimento deve lhe oferecer ajuda e, conforme o caso, acionar o Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU para conduzi-la ao hospital ou acionar a polícia.
O estabelecimento deve orientar a mulher a procurar a Delegacia de Polícia mais próxima, Ministério Público ou Defensoria Pública e registrar a ocorrência.
Sim, você deve prestar auxílio a ela. O atendimento da mulher que, nas dependências do estabelecimento, esteja em situação de risco ou seja vítima de violência é obrigatório, independentemente de o agressor ser cliente, funcionário, marido, namorado ou familiar da vítima.
A prioridade é sempre o atendimento da mulher e sua segurança física e psicológica. Assim, leve-a a um local reservado, afastado do agressor e de terceiros. Se ela estiver em condições de responder, pergunte se ela quer que chame o serviço médico e, em caso afirmativo, ligue 192. Pergunte também se ela quer que avise alguém de sua família ou algum conhecido e se ela quer que chame a polícia. Se a vítima não tiver condições de responder adequadamente, chame o SAMU para realizar o correto atendimento médico e comunique a polícia para as providências cabíveis.
Faça sua inscrição aqui.
O curso de capacitação é totalmente gratuito. O Governo de São Paulo e parceiros do Grupo de Trabalho não cobram pela disponibilização dos conteúdos didáticos, nem autorizam a reprodução ou cobrança para distribuição. Não há representantes ou intermediários privados autorizados a isso.
A carga horária é estimada de 30 horas, considerando vídeos e materiais didáticos textuais.
As aulas são gravadas e ficam disponíveis por tempo determinado para cada turma. Você receberá um e-mail com todas as instruções, incluindo prazo para concluir o curso e obter seu certificado.
Sim, você receberá seu certificado após concluir os módulos do curso. Ele terá um código de autenticação que comprova a veracidade.
O certificado do profissional não tem prazo de validade.
O certificado não é um pré-requisito para que um profissional seja contratado. Porém, é obrigatório por lei que todos os funcionários do estabelecimento façam o curso de capacitação e obtenham seus certificados.
O Selo será concedido semestralmente pela SP Mulher aos estabelecimentos que atendam às normas e terá validade anual. São três categorias distintas, concedidas a importância e complexidade da ação desenvolvida pelo estabelecimento.
Haverá Resolução específica da SP Mulher com relação ao formato e critérios para obtenção. Acompanhe este site e as notícias nos canais oficiais do Governo de São Paulo.
Será concedido anualmente para estabelecimentos que já tenham recebido o Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” na categoria ouro, 12 meses antes da abertura de edital de chamamento público para a premiação.
O edital e critérios para avaliação e outorga do prêmio serão definidos pela SP Mulher. Acompanhe este site e as notícias nos canais oficiais do Governo de São Paulo.